Art. 40. O art. 868 ficará assim redigido:
Denegada a interposição do recurso extraordinário, o requerente poderá interpor, dentro em cinco dias, recurso de agravo, que subirá nos autos suplementares, instruído com a certidão do despacho denegatório. Se não houver autos suplementares, o agravo subirá em instrumento (arts. 844 e 845).