Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 42

Art. 42. O art. 890 ficará assim redigido:

Se o recurso não tiver efeito suspensivo, a execução instaurar-se-á nos autos suplementares, e, não os havendo, por meio de carta de sentença extraída dos autos pelo escrivão e assinada pelo juiz.

§ 1º - A carta de sentença deverá conter os seguintes requisitos:

I - autuação;

II - petição inicial e procurações do autor e do réu;

III - contestação;

IV - despacho saneador;

V - decisão exequenda;

VI - despacho do recebimento do recurso.

§ 2º - Se tiver havido habilitação, a carta deverá conter a respectiva petição e a sentença.

Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 42

Art. 42. O art. 890 ficará assim redigido:

Se o recurso não tiver efeito suspensivo, a execução instaurar-se-á nos autos suplementares, e, não os havendo, por meio de carta de sentença extraída dos autos pelo escrivão e assinada pelo juiz.

§ 1º - A carta de sentença deverá conter os seguintes requisitos:

I - autuação;

II - petição inicial e procurações do autor e do réu;

III - contestação;

IV - despacho saneador;

V - decisão exequenda;

VI - despacho do recebimento do recurso.

§ 2º - Se tiver havido habilitação, a carta deverá conter a respectiva petição e a sentença.