Art. 42. O art. 890 ficará assim redigido:
Se o recurso não tiver efeito suspensivo, a execução instaurar-se-á nos autos suplementares, e, não os havendo, por meio de carta de sentença extraída dos autos pelo escrivão e assinada pelo juiz.
§ 1º - A carta de sentença deverá conter os seguintes requisitos:
I - autuação;
II - petição inicial e procurações do autor e do réu;
III - contestação;
IV - despacho saneador;
V - decisão exequenda;
VI - despacho do recebimento do recurso.
§ 2º - Se tiver havido habilitação, a carta deverá conter a respectiva petição e a sentença.