Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 17

Art. 17. O art. 238 ficará assim redigido:

As testemunhas arroladas pelas partes poderão comparecer independentemente de notificação, mas se, notificadas, não comparecerem, sem motivo justificado, incorrerão na pena de condução, respondendo pelo aumento das despesas a que der causa o não comparecimento.

Decreto-Lei 4.565/1942 - Artigo 17

Art. 17. O art. 238 ficará assim redigido:

As testemunhas arroladas pelas partes poderão comparecer independentemente de notificação, mas se, notificadas, não comparecerem, sem motivo justificado, incorrerão na pena de condução, respondendo pelo aumento das despesas a que der causa o não comparecimento.