Art. 2º. O eixo da inclusão digital deverá ser desenvolvido, dentro dos limites orçamentários e no âmbito de competência de cada órgão governamental envolvido, de acordo com as seguintes estratégias prioritárias:
I - promoção de competências digitais e informacionais por intermédio de ações que visem a sensibilizar os cidadãos brasileiros para a importância das competências digitais, midiáticas e informacionais;
II - promoção de ferramentas on-line de autodiagnóstico de competências digitais, midiáticas e informacionais;
III - treinamento de competências digitais, midiáticas e informacionais, incluídos os grupos de cidadãos mais vulneráveis;
IV - facilitação ao desenvolvimento e ao acesso a plataformas e repositórios de recursos digitais;
V - promoção de processos de certificação em competências digitais;
VI - implantação e integração de infraestrutura de conectividade para fins educacionais, que compreendem universalização da conectividade da escola à internet de alta velocidade e com equipamentos adequados para acesso à internet nos ambientes educacionais e fomento ao ecossistema de conteúdo educacional digital, bem como promoção de política de dados, inclusive de acesso móvel para professores e estudantes. (Vide Decreto nº 11.713, de 2023)
I - promoção de competências digitais e informacionais por intermédio de ações que visem a sensibilizar os cidadãos brasileiros para a importância das competências digitais, midiáticas e informacionais;
II - promoção de ferramentas on-line de autodiagnóstico de competências digitais, midiáticas e informacionais;
III - treinamento de competências digitais, midiáticas e informacionais, incluídos os grupos de cidadãos mais vulneráveis;
IV - facilitação ao desenvolvimento e ao acesso a plataformas e repositórios de recursos digitais;
V - promoção de processos de certificação em competências digitais;
VI - implantação e integração de infraestrutura de conectividade para fins educacionais, que compreendem universalização da conectividade da escola à internet de alta velocidade e com equipamentos adequados para acesso à internet nos ambientes educacionais e fomento ao ecossistema de conteúdo educacional digital, bem como promoção de política de dados, inclusive de acesso móvel para professores e estudantes. (Vide Decreto nº 11.713, de 2023)