Lei 7.210/1984 - Artigo 40

Seção II
Dos Direitos


Art. 40. Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.

Lei 7.210/1984 - Artigo 40

Seção II
Dos Direitos


Art. 40. Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.