Lei 7.210/1984 - Artigo 147

CAPÍTULO II
Das Penas Restritivas de Direitos

Seção I
Disposições Gerais


Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.

Lei 7.210/1984 - Artigo 147

CAPÍTULO II
Das Penas Restritivas de Direitos

Seção I
Disposições Gerais


Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.