Lei 7.210/1984 - Artigo 59

SUBSEÇÃO V
Do Procedimento Disciplinar


Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

Parágrafo único. A decisão será motivada.

Lei 7.210/1984 - Artigo 59

SUBSEÇÃO V
Do Procedimento Disciplinar


Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

Parágrafo único. A decisão será motivada.