Lei 7.210/1984 - Artigo 26

Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta lei:

I - o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento;

II - o liberado condicional, durante o período de prova.

Lei 7.210/1984 - Artigo 26

Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta lei:

I - o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento;

II - o liberado condicional, durante o período de prova.