CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA
Seção I
Disposições gerais
DA ASSISTÊNCIA
Seção I
Disposições gerais
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.