Lei 7.210/1984 - Artigo 10

CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA

Seção I
Disposições gerais


Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Lei 7.210/1984 - Artigo 10

CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA

Seção I
Disposições gerais


Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.