Lei 7.210/1984 - Artigo 187

CAPÍTULO III
Da Anistia e do Indulto


Art. 187. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.

Lei 7.210/1984 - Artigo 187

CAPÍTULO III
Da Anistia e do Indulto


Art. 187. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.