Lei 7.210/1984 - Artigo 12

Seção II
Da assistência material


Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

Lei 7.210/1984 - Artigo 12

Seção II
Da assistência material


Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.