TÍTULO V
Da Execução das Penas em Espécie
CAPÍTULO I
Das Penas Privativas de Liberdade
Seção I
Disposições Gerais
Da Execução das Penas em Espécie
CAPÍTULO I
Das Penas Privativas de Liberdade
Seção I
Disposições Gerais
Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.