Lei 7.210/1984 - Artigo 105

TÍTULO V
Da Execução das Penas em Espécie

CAPÍTULO I
Das Penas Privativas de Liberdade

Seção I
Disposições Gerais


Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.

Lei 7.210/1984 - Artigo 105

TÍTULO V
Da Execução das Penas em Espécie

CAPÍTULO I
Das Penas Privativas de Liberdade

Seção I
Disposições Gerais


Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.