CAPÍTULO IX
DA DEFENSORIA PÚBLICA
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
DA DEFENSORIA PÚBLICA
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).