Lei 7.210/1984 - Artigo 81-A

CAPÍTULO IX
DA DEFENSORIA PÚBLICA
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).


Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

Lei 7.210/1984 - Artigo 81-A

CAPÍTULO IX
DA DEFENSORIA PÚBLICA
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).


Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).