Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.
Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.
Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.