CAPÍTULO V
Do Conselho Penitenciário
Do Conselho Penitenciário
Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.
§ 1º - O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.