Lei 7.210/1984 - Artigo 93

CAPÍTULO IV
Da Casa do Albergado


Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

Lei 7.210/1984 - Artigo 93

CAPÍTULO IV
Da Casa do Albergado


Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.