Lei 7.210/1984 - Artigo 171

TÍTULO VI
Da Execução das Medidas de Segurança

CAPÍTULO I
Disposições Gerais


Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.

Lei 7.210/1984 - Artigo 171

TÍTULO VI
Da Execução das Medidas de Segurança

CAPÍTULO I
Disposições Gerais


Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.