Lei 7.210/1984 - Artigo 151

Seção III
Da Limitação de Fim de Semana


Art. 151. Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena.

Parágrafo único. A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.

Lei 7.210/1984 - Artigo 151

Seção III
Da Limitação de Fim de Semana


Art. 151. Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena.

Parágrafo único. A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.