Lei 7.210/1984 - Artigo 15

Seção IV
Da assistência jurídica


Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.

Lei 7.210/1984 - Artigo 15

Seção IV
Da assistência jurídica


Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.