Lei 7.210/1984 - Artigo 99

CAPÍTULO VI
Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico


Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal.

Parágrafo único. Aplica-se ao hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.

Lei 7.210/1984 - Artigo 99

CAPÍTULO VI
Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico


Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal.

Parágrafo único. Aplica-se ao hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.