Lei 7.586/1987 - Artigo 1

Art. 1º. A Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982, modificada pela Lei nº 7.266, de 4 de dezembro de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20. ...............

I - ...............

II - contribuição do Senado Federal e da Câmara dos Deputados correspondente a 20% (vinte por cento) dos subsídios fixo e variável e das diárias pagas aos Congressistas;

...............

VIII - dotações específicas destinadas ao IPC nos orçamentos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, suficientes para complementar, se necessário, a contribuição que lhes incumbe nos termos desta Lei.

Parágrafo único. As dotações necessárias à execução do disposto nos incisos II, III e VIII deste artigo serão incluídas nos orçamentos dos órgãos aos quais estão vinculados os segurados.

...............

Art. 43. A atualização das pensões ou de qualquer outro benefício dos segurados obrigatórios obedecerá aos índices e às épocas estabelecidas para a fixação ou reajuste dos subsídios parlamentares, e a dos segurados facultativos, aos índices de reajustamento geral deferido ao funcionalismo civil da União.

...............

Art. 60. A receita prevista no inciso VIII do artigo 20 constituirá o Fundo de Liquidez da Previdência Congressual, de natureza contábil e financeira, administrado pelo Conselho Deliberativo e gerido pelo Presidente do Instituto, para atender, prioritariamente, aos reajustamentos dos valores dos benefícios e, se necessário, ao equilíbrio orçamentário do sistema.

§ 1º - A dotação própria de cada Casa do Congresso Nacional, prevista no inciso VIII do artigo 20, será equivalente, no início de Legislatura, à metade do montante anual das respectivas folhas de pagamento de pensões dos ex-segurados obrigatórios e, nos demais exercícios, a 1/3 (um terço) da referida despesa, fazendo-se o recolhimento, em qualquer caso, em duodécimos mensais, ao IPC.

§ 2º - Quando o produto da receita mencionada no caput for insuficiente para atender, no exercício, aos encargos a cuja cobertura se destina, será providenciada a sua complementação, por meio de crédito suplementar.

Art. 61. Aplicam-se ao IPC os mesmos prazos de prescrição de que goza a União."

Lei 7.586/1987 - Artigo 1

Art. 1º. A Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982, modificada pela Lei nº 7.266, de 4 de dezembro de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20. ...............

I - ...............

II - contribuição do Senado Federal e da Câmara dos Deputados correspondente a 20% (vinte por cento) dos subsídios fixo e variável e das diárias pagas aos Congressistas;

...............

VIII - dotações específicas destinadas ao IPC nos orçamentos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, suficientes para complementar, se necessário, a contribuição que lhes incumbe nos termos desta Lei.

Parágrafo único. As dotações necessárias à execução do disposto nos incisos II, III e VIII deste artigo serão incluídas nos orçamentos dos órgãos aos quais estão vinculados os segurados.

...............

Art. 43. A atualização das pensões ou de qualquer outro benefício dos segurados obrigatórios obedecerá aos índices e às épocas estabelecidas para a fixação ou reajuste dos subsídios parlamentares, e a dos segurados facultativos, aos índices de reajustamento geral deferido ao funcionalismo civil da União.

...............

Art. 60. A receita prevista no inciso VIII do artigo 20 constituirá o Fundo de Liquidez da Previdência Congressual, de natureza contábil e financeira, administrado pelo Conselho Deliberativo e gerido pelo Presidente do Instituto, para atender, prioritariamente, aos reajustamentos dos valores dos benefícios e, se necessário, ao equilíbrio orçamentário do sistema.

§ 1º - A dotação própria de cada Casa do Congresso Nacional, prevista no inciso VIII do artigo 20, será equivalente, no início de Legislatura, à metade do montante anual das respectivas folhas de pagamento de pensões dos ex-segurados obrigatórios e, nos demais exercícios, a 1/3 (um terço) da referida despesa, fazendo-se o recolhimento, em qualquer caso, em duodécimos mensais, ao IPC.

§ 2º - Quando o produto da receita mencionada no caput for insuficiente para atender, no exercício, aos encargos a cuja cobertura se destina, será providenciada a sua complementação, por meio de crédito suplementar.

Art. 61. Aplicam-se ao IPC os mesmos prazos de prescrição de que goza a União."