Lei 10.193/2001 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam os bancos oficiais federais autorizados a conceder prorrogação do vencimento de operações de crédito rural contratadas até 13 de maio de 1998, pelo prazo de dois anos, desde que o produtor comprove a perda da receita da exploração de sua propriedade rural, em decorrência dos efeitos da estiagem, e desde que o imóvel esteja localizado em Município que atenda aos requisitos constantes do artigo seguinte.

Parágrafo único. Os administradores dos recursos mencionados no § 1º do art. 1º adequarão o retorno dos seus créditos aos novos prazos de retorno dos financiamentos prorrogados na forma do caput.

Lei 10.193/2001 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam os bancos oficiais federais autorizados a conceder prorrogação do vencimento de operações de crédito rural contratadas até 13 de maio de 1998, pelo prazo de dois anos, desde que o produtor comprove a perda da receita da exploração de sua propriedade rural, em decorrência dos efeitos da estiagem, e desde que o imóvel esteja localizado em Município que atenda aos requisitos constantes do artigo seguinte.

Parágrafo único. Os administradores dos recursos mencionados no § 1º do art. 1º adequarão o retorno dos seus créditos aos novos prazos de retorno dos financiamentos prorrogados na forma do caput.