Art. 5º. Serão de responsabilidade:
I - do FNE, o rebate de cinqüenta por cento do principal dos financiamentos a que se refere o parágrafo único do art. 2º;
II - do Tesouro Nacional, o diferencial entre as taxas de juros definidas no inciso I do art. 2º e a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, nos financiamentos realizados com recursos do FAT e do BNDES.
Parágrafo único. Na realização dos financiamentos de que trata esta Lei, os agentes financeiros federais dispensarão as comissões de serviço usualmente cobradas nas operações da espécie.
I - do FNE, o rebate de cinqüenta por cento do principal dos financiamentos a que se refere o parágrafo único do art. 2º;
II - do Tesouro Nacional, o diferencial entre as taxas de juros definidas no inciso I do art. 2º e a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, nos financiamentos realizados com recursos do FAT e do BNDES.
Parágrafo único. Na realização dos financiamentos de que trata esta Lei, os agentes financeiros federais dispensarão as comissões de serviço usualmente cobradas nas operações da espécie.