Lei 10.193/2001 - Artigo 7

Art. 7º. Para efeito do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a comprar, receber em doação ou desapropriar, por interesse social, a área rural que se fizer necessária, independentemente da sua dimensão, não se lhe aplicando o limite mínimo estabelecido para o módulo rural.

Lei 10.193/2001 - Artigo 7

Art. 7º. Para efeito do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a comprar, receber em doação ou desapropriar, por interesse social, a área rural que se fizer necessária, independentemente da sua dimensão, não se lhe aplicando o limite mínimo estabelecido para o módulo rural.