Lei 9.008/1995 - Artigo 8

Art. 8º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 854, de 26 de janeiro de 1995.

Lei 9.008/1995 - Artigo 8

Art. 8º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 854, de 26 de janeiro de 1995.