Art. 6º. O § 2º do art. 2º da Lei nº 7.913, de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de dois anos, contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente ser recolhida ao Fundo a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985."