Art. 6º. Fica instituído o Fundo Nacional para a criança e o adolescente.
Parágrafo único. O fundo de que trata este artigo tem como receita:
a) contribuições ao Fundo Nacional referidas no art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
b) recursos destinados ao Fundo Nacional, consignados no orçamento da União;
c) contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
d) o resultado de aplicações do governo e organismo estrangeiros e internacionais;
e) o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
f) outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. O fundo de que trata este artigo tem como receita:
a) contribuições ao Fundo Nacional referidas no art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
b) recursos destinados ao Fundo Nacional, consignados no orçamento da União;
c) contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
d) o resultado de aplicações do governo e organismo estrangeiros e internacionais;
e) o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
f) outros recursos que lhe forem destinados.