Lei 8.242/1991 - Artigo 6

Art. 6º. Fica instituído o Fundo Nacional para a criança e o adolescente.

Parágrafo único. O fundo de que trata este artigo tem como receita:

a) contribuições ao Fundo Nacional referidas no art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

b) recursos destinados ao Fundo Nacional, consignados no orçamento da União;

c) contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;

d) o resultado de aplicações do governo e organismo estrangeiros e internacionais;

e) o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

f) outros recursos que lhe forem destinados.

Lei 8.242/1991 - Artigo 6

Art. 6º. Fica instituído o Fundo Nacional para a criança e o adolescente.

Parágrafo único. O fundo de que trata este artigo tem como receita:

a) contribuições ao Fundo Nacional referidas no art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

b) recursos destinados ao Fundo Nacional, consignados no orçamento da União;

c) contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;

d) o resultado de aplicações do governo e organismo estrangeiros e internacionais;

e) o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

f) outros recursos que lhe forem destinados.