Lei 8.242/1991 - Artigo 8

Art. 8º. A instalação do Conanda dar-se-á no prazo de quarenta e cinco dias da publicação desta lei.

Lei 8.242/1991 - Artigo 8

Art. 8º. A instalação do Conanda dar-se-á no prazo de quarenta e cinco dias da publicação desta lei.