Lei 8.242/1991 - Artigo 8
Art. 8º.
A instalação do Conanda dar-se-á no prazo de quarenta e cinco dias da publicação desta lei.
Lei 8.242/1991 - Artigo 8
Art. 8º.
A instalação do Conanda dar-se-á no prazo de quarenta e cinco dias da publicação desta lei.