Decreto 98.596/1989 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 20,00 m (vinte metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 69kV, a ser estabelecida com origem na subestação Castelo e término na subestação Venda Nova, localizadas nos Municípios de Castelo e Venda Nova, Estado do Espírito Santo, cujos projeto e planta de situação nº DEPL-CV-3A2-010 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.001275/89-67.

Decreto 98.596/1989 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 20,00 m (vinte metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 69kV, a ser estabelecida com origem na subestação Castelo e término na subestação Venda Nova, localizadas nos Municípios de Castelo e Venda Nova, Estado do Espírito Santo, cujos projeto e planta de situação nº DEPL-CV-3A2-010 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.001275/89-67.