Seção III
Disposições gerais
Disposições gerais
Art. 101. As entidades públicas e privadas que recebam transferências de recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento das respectivas metas e objetivos.
§ 1º - O Poder Executivo federal adotará providências com vistas ao registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas das transferências de que tratam este Capítulo.
§ 2º - Na aceitação do projeto e no acompanhamento e fiscalização da execução da obra, o órgão concedente ou sua mandatária deverá considerar a observância dos elementos técnicos de acessibilidade, conforme normas vigentes.