Lei 15.080/2024 - Artigo 76

Art. 76. Deverão ter tratamento prioritário em relação às demais despesas discricionárias do Poder Executivo federal a execução de programações do Novo PAC e as relacionadas ao pagamento de contraprestações anuais decorrentes de contratações de parcerias público-privadas da União, de que trata a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Parágrafo único. O tratamento prioritário às programações do Novo PAC incluídas ou acrescidas por emendas impositivas, identificadas conforme a alínea "d" do inciso II do § 4º do art. 7º, será limitado aos valores das propostas habilitadas pelo Programa.

Lei 15.080/2024 - Artigo 76

Art. 76. Deverão ter tratamento prioritário em relação às demais despesas discricionárias do Poder Executivo federal a execução de programações do Novo PAC e as relacionadas ao pagamento de contraprestações anuais decorrentes de contratações de parcerias público-privadas da União, de que trata a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Parágrafo único. O tratamento prioritário às programações do Novo PAC incluídas ou acrescidas por emendas impositivas, identificadas conforme a alínea "d" do inciso II do § 4º do art. 7º, será limitado aos valores das propostas habilitadas pelo Programa.