Art. 137. As proposições legislativas que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos deverão conter cláusula de vigência da vinculação de, no máximo, cinco anos.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica à:
I - vinculação de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços ou pelo exercício do poder de polícia; e
II - alteração de vinculação de receitas quando resultar em vinculação menos restritiva.
§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo único do art. 8º e no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a mera vinculação de receitas não torna obrigatória a despesa custeada com os recursos arrecadados e não cria a obrigatoriedade de sua programação.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica à:
I - vinculação de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços ou pelo exercício do poder de polícia; e
II - alteração de vinculação de receitas quando resultar em vinculação menos restritiva.
§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo único do art. 8º e no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a mera vinculação de receitas não torna obrigatória a despesa custeada com os recursos arrecadados e não cria a obrigatoriedade de sua programação.