Lei 15.080/2024 - Artigo 150

Art. 150. Os órgãos orçamentários manterão atualizados, em seus sítios eletrônicos, as respectivas relações dos contratados, com os valores pagos nos últimos três anos, e a íntegra dos contratos, convênios e termos ou instrumentos congêneres vigentes, exceto os sigilosos, na forma prevista na legislação pertinente.

Parágrafo único. Serão também divulgadas as informações relativas às alterações contratuais e penalidades aplicadas.

Lei 15.080/2024 - Artigo 150

Art. 150. Os órgãos orçamentários manterão atualizados, em seus sítios eletrônicos, as respectivas relações dos contratados, com os valores pagos nos últimos três anos, e a íntegra dos contratos, convênios e termos ou instrumentos congêneres vigentes, exceto os sigilosos, na forma prevista na legislação pertinente.

Parágrafo único. Serão também divulgadas as informações relativas às alterações contratuais e penalidades aplicadas.