Lei 15.080/2024 - Artigo 119

Art. 119. Os atos de provimento e vacância de cargos efetivos e comissionados e de funções de confiança, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, deverão ser, obrigatoriamente, publicados em órgão oficial de imprensa e disponibilizados nos sítios eletrônicos dos órgãos.

Parágrafo único. Na execução orçamentária, a despesa relativa a cargos em comissão e funções de confiança será registrada em subelemento específico.

Lei 15.080/2024 - Artigo 119

Art. 119. Os atos de provimento e vacância de cargos efetivos e comissionados e de funções de confiança, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, deverão ser, obrigatoriamente, publicados em órgão oficial de imprensa e disponibilizados nos sítios eletrônicos dos órgãos.

Parágrafo único. Na execução orçamentária, a despesa relativa a cargos em comissão e funções de confiança será registrada em subelemento específico.