Lei 15.080/2024 - Artigo 146

Art. 146. Para fins de subsidiar a discussão do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, o Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, no prazo de trinta dias após o encaminhamento do referido projeto de lei ao Congresso Nacional, quadro-resumo relativo à qualidade da implementação e ao alcance das metas e objetivos dos programas e ações governamentais objeto de auditorias operacionais realizadas

Lei 15.080/2024 - Artigo 146

Art. 146. Para fins de subsidiar a discussão do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, o Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, no prazo de trinta dias após o encaminhamento do referido projeto de lei ao Congresso Nacional, quadro-resumo relativo à qualidade da implementação e ao alcance das metas e objetivos dos programas e ações governamentais objeto de auditorias operacionais realizadas