Lei 15.080/2024 - Artigo 128

Art. 128. Os encargos do conjunto de empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências financeiras a que se refere o art. 127 não poderão ser inferiores aos custos de captação e de administração, ressalvado o disposto na Lei nº 7.827, de 1989.

Lei 15.080/2024 - Artigo 128

Art. 128. Os encargos do conjunto de empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências financeiras a que se refere o art. 127 não poderão ser inferiores aos custos de captação e de administração, ressalvado o disposto na Lei nº 7.827, de 1989.