Lei 15.080/2024 - Artigo 178

Art. 178. As proposições legislativas e os respectivos autógrafos referentes às leis de que trata o art. 165 da Constituição, aos créditos adicionais e às suas alterações deverão ser também encaminhados em meio eletrônico, inclusive, quando for o caso, em bancos de dados, na forma prevista por grupo técnico integrado por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.

§ 1º - A integridade entre os projetos de lei de que trata o caput e os meios eletrônicos é de responsabilidade do Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 2º - A integridade entre os autógrafos referidos neste artigo e os meios eletrônicos é de responsabilidade do Congresso Nacional.

§ 3º - O banco de dados com indicações de remanejamentos que envolvam emendas individuais, enviado pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo federal em razão do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, deverá ter a mesma estrutura daquele utilizado para abrigar as justificativas de impedimentos de ordem técnica apresentadas ao Congresso Nacional.

§ 4º - Os autógrafos de proposições legislativas referentes a créditos adicionais deverão ser encaminhados pelo Poder Legislativo em formato previamente acordado com o Poder Executivo federal ou, caso não haja formato acordado, em arquivo do tipo planilha eletrônica, com os dados estruturados em colunas.

Lei 15.080/2024 - Artigo 178

Art. 178. As proposições legislativas e os respectivos autógrafos referentes às leis de que trata o art. 165 da Constituição, aos créditos adicionais e às suas alterações deverão ser também encaminhados em meio eletrônico, inclusive, quando for o caso, em bancos de dados, na forma prevista por grupo técnico integrado por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.

§ 1º - A integridade entre os projetos de lei de que trata o caput e os meios eletrônicos é de responsabilidade do Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 2º - A integridade entre os autógrafos referidos neste artigo e os meios eletrônicos é de responsabilidade do Congresso Nacional.

§ 3º - O banco de dados com indicações de remanejamentos que envolvam emendas individuais, enviado pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo federal em razão do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, deverá ter a mesma estrutura daquele utilizado para abrigar as justificativas de impedimentos de ordem técnica apresentadas ao Congresso Nacional.

§ 4º - Os autógrafos de proposições legislativas referentes a créditos adicionais deverão ser encaminhados pelo Poder Legislativo em formato previamente acordado com o Poder Executivo federal ou, caso não haja formato acordado, em arquivo do tipo planilha eletrônica, com os dados estruturados em colunas.