Lei 15.080/2024 - Artigo 166

Art. 166. Sem prejuízo do disposto no art. 70, a despesa somente poderá ser executada se houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, vedada a adoção de qualquer procedimento que, contrariando essa exigência, viabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento.

Lei 15.080/2024 - Artigo 166

Art. 166. Sem prejuízo do disposto no art. 70, a despesa somente poderá ser executada se houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, vedada a adoção de qualquer procedimento que, contrariando essa exigência, viabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento.