Lei 15.080/2024 - Artigo 4

Art. 4º. As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2025, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, são aquelas a que se refere o art. 76 desta Lei, as estabelecidas no Anexo VI da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, e as ações constantes do Anexo VIII desta Lei, e devem ser consideradas, em caráter indicativo, durante a elaboração, a aprovação e a execução desses orçamentos.

Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 indicará a seleção de metas do Plano Plurianual 2024-2027 e de despesas que serão acompanhadas no exercício de 2025 para atendimento das prioridades referidas na Lei nº 14.802, de 2024.

Lei 15.080/2024 - Artigo 4

Art. 4º. As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2025, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, são aquelas a que se refere o art. 76 desta Lei, as estabelecidas no Anexo VI da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, e as ações constantes do Anexo VIII desta Lei, e devem ser consideradas, em caráter indicativo, durante a elaboração, a aprovação e a execução desses orçamentos.

Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 indicará a seleção de metas do Plano Plurianual 2024-2027 e de despesas que serão acompanhadas no exercício de 2025 para atendimento das prioridades referidas na Lei nº 14.802, de 2024.