Art. 174. O Poder Executivo federal, por intermédio do seu órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis contados da data de recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de categorias de programação e itens de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, inclusive eventuais desvios das projeções identificados após o encaminhamento desse projeto de lei ao Congresso Nacional.