Seção VII
Das alterações na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais
Das alterações na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais
Art. 49. As classificações das dotações previstas no art. 7º, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento, as codificações orçamentárias e as suas denominações poderão ser alteradas de acordo com as necessidades da execução orçamentária, desde que mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições de que trata este artigo.
§ 1º - As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, em relação a subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2025 e de créditos especiais ou extraordinários abertos, ou reabertos, no exercício financeiro, se autorizadas por meio de:
I - atos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, quanto à alteração entre os:
a) GNDs "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", no âmbito do mesmo subtítulo;
b) GNDs "2 - Juros e Encargos da Dívida" e "6 - Amortização da Dívida", no âmbito do mesmo subtítulo; e
c) GNDs "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", no âmbito do mesmo subtítulo:
1. no Programa "0901 - Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais";
2. das ações orçamentárias referidas nos incisos XXI e XXV do caput do art. 12; ou
3. na Unidade Orçamentária "73901 - Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF"; e
d) GNDs de programações incluídas ou acrescidas por emendas, de que trata a alínea "d" do inciso II do § 4º do art. 7º, mediante solicitação ou concordância dos autores das respectivas emendas, observado o disposto no caput do art. 77;
II - ato da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, quanto ao Orçamento de Investimento para:
a) as fontes de financiamento;
b) os identificadores de uso;
c) os identificadores de resultado primário;
d) as esferas orçamentárias;
e) as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e
f) ajustes na codificação orçamentária decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação; e
III - ato da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, quanto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para:
a) as fontes de recursos, inclusive aquelas de que tratam o § 3º do art. 22, o inciso II do art. 23 e o § 4º do art. 136, observadas as vinculações previstas na legislação;
b) os IU;
c) os identificadores de RP, exceto os constantes da alínea "d" do inciso II do § 4º do art. 7º;
d) as esferas orçamentárias;
e) as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e
f) ajustes na codificação orçamentária:
1. necessários à correção de erro de ordem técnica ou legal; ou
2. decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.
§ 2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura e na reabertura de créditos adicionais e na alteração de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição.
§ 3º - As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no Siafi ou no Siop pela unidade orçamentária, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 4º - As alterações de que trata o § 3º poderão ser realizadas pelas unidades orçamentárias, pelos órgãos setoriais ou pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento para compatibilizar os beneficiários indicados pelos autores de emendas individuais com as adequadas modalidades de aplicação.
§ 5º - Para fins do disposto no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, consideram-se como excesso de arrecadação os recursos do exercício financeiro disponibilizados em razão das modificações efetivadas nas fontes de financiamento e de recursos, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso II e na alínea "a" do inciso III do § 1º e no § 2º deste artigo e no § 3º do art. 53, mantida a classificação original das referidas fontes.
§ 6º - As alterações de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º poderão:
I - incluir novos GNDs no subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente; e
II - contemplar os demais ajustes a que se refere este artigo.
§ 7º - A solicitação ou concordância previstas na alínea "d" do inciso I do § 1º deste artigo fica dispensada para alterações de GND das despesas com os serviços de que trata o § 7º do art. 102, observados os limites estabelecidos no referido dispositivo.