Art. 79. Observado o disposto nesta Seção, os procedimentos e os prazos referentes às dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas, inclusive os critérios de publicidade e transparência de sua execução, serão estabelecidos por ato próprio do Poder Executivo federal, no prazo de sessenta dias contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2025, sem prejuízo do atendimento dos prazos estabelecidos no art. 81, no § 1º do art. 83 e no § 2º do art.84.