Art. 115. No exercício financeiro de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 118 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores públicos, militares e empregados públicos se, cumulativamente:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o inciso I do caput do art. 113; e
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Parágrafo único. Nas autorizações previstas no art. 118, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o inciso I do caput do art. 113; e
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Parágrafo único. Nas autorizações previstas no art. 118, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.