Lei 15.080/2024 - Artigo 115

Art. 115. No exercício financeiro de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 118 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores públicos, militares e empregados públicos se, cumulativamente:

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o inciso I do caput do art. 113; e

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

Parágrafo único. Nas autorizações previstas no art. 118, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.

Lei 15.080/2024 - Artigo 115

Art. 115. No exercício financeiro de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 118 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores públicos, militares e empregados públicos se, cumulativamente:

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o inciso I do caput do art. 113; e

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

Parágrafo único. Nas autorizações previstas no art. 118, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.