Lei 15.080/2024 - Artigo 29

Art. 29. No âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público da União, os órgãos poderão realizar compensação entre os limites individualizados aplicáveis ao exercício financeiro de 2025, respeitado o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 2023, por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos.

Parágrafo único. (VETADO).

Lei 15.080/2024 - Artigo 29

Art. 29. No âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público da União, os órgãos poderão realizar compensação entre os limites individualizados aplicáveis ao exercício financeiro de 2025, respeitado o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 2023, por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos.

Parágrafo único. (VETADO).