Lei 15.080/2024 - Artigo 45

Seção V
Do Orçamento da Seguridade Social


Art. 45. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no inciso XI do caput do art. 167, nos art. 194, art. 195, art. 196, art. 199, art. 200, art. 201, art. 203 e art. 204 e no § 4º do art. 212 da Constituição e contará com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o § 5º do art. 212 da Constituição e aquelas destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;

II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com aposentadorias e pensões por morte;

III - das receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o Orçamento da Seguridade Social; e

IV - do Orçamento Fiscal.

§ 1º - Os recursos provenientes das contribuições sociais de que tratam o art. 40 e a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195, ambos da Constituição, no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação.

§ 2º - Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador, inclusive as financeiras, deverão constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e da respectiva Lei.

§ 3º - As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o caput do art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mantidas as suas fontes de financiamento, serão realizadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social.

§ 4º - Será divulgado, a partir do primeiro bimestre de 2025, no relatório resumido da execução orçamentária a que se refere § 3º do art. 165 da Constituição, demonstrativo das receitas e das despesas da seguridade social, na forma prevista no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de disposição constitucional.

§ 5º - As emendas parlamentares que alocarem recursos para transferências automáticas e regulares da União aos demais entes federativos, em favor dos respectivos fundos de saúde e de assistência social, serão executadas, em conformidade com atos editados pelos Ministros de Estado da Saúde e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, como acréscimo ao valor destinado à:

I - rede do Sistema Único de Assistência Social - Suas, devendo ser somado aos repasses para cumprimento de metas por integrantes da referida rede; ou

II - rede do Sistema Único de Saúde - SUS, constituindo parcela temporária a ser somada aos demais repasses regulares e automáticos.

§ 6º - Quando se destinarem ao atendimento de consórcios públicos, os recursos oriundos de emendas parlamentares que adicionarem valores aos tetos transferidos à rede do SUS, nos termos do disposto no inciso II do § 5º deste artigo:

I - serão transferidos aos fundos de saúde, inclusive de gestão estadual, caso o Estado integre a entidade nos termos do disposto no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e repassados aos respectivos consórcios; e

II - (VETADO).

§ 7º - A destinação dos recursos a que se refere o inciso II do § 5º deste artigo a entidades privadas sem fins lucrativos que participem complementarmente do sistema único de saúde, na forma prevista nos art. 24 e art. 26 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, ficará sujeita à demonstração de atendimento de metas:

I - quantitativas, para o pagamento pelos serviços prestados pela entidade que tenham sido previamente autorizados pelo gestor; ou

II - qualitativas, a serem cumpridas durante a vigência do contrato, como aquelas derivadas do aperfeiçoamento de procedimentos ou de condições de funcionamento das unidades de saúde.

§ 8º - O fundo estadual, distrital ou municipal de saúde deverá efetuar o pagamento aos prestadores de serviços de saúde que atuem no SUS de forma complementar até o quinto dia útil após a data do recebimento do correspondente incentivo financeiro transferido pelo Ministério da Saúde.

§ 9º - Os créditos consignados ao Ministério da Saúde para atendimento de despesas com ações e serviços públicos de saúde poderão ser descentralizados, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 8º desta lei, para atender aos interesses do SUS, devendo a execução orçamentária atender ao disposto no art. 2º e no art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 2012.

§ 10 - Até 30 dias após a sanção desta Lei, o Ministério da Saúde publicará os limites de acréscimo temporário por ente de que trata o inciso II do § 5º deste artigo.

Lei 15.080/2024 - Artigo 45

Seção V
Do Orçamento da Seguridade Social


Art. 45. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no inciso XI do caput do art. 167, nos art. 194, art. 195, art. 196, art. 199, art. 200, art. 201, art. 203 e art. 204 e no § 4º do art. 212 da Constituição e contará com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o § 5º do art. 212 da Constituição e aquelas destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;

II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com aposentadorias e pensões por morte;

III - das receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o Orçamento da Seguridade Social; e

IV - do Orçamento Fiscal.

§ 1º - Os recursos provenientes das contribuições sociais de que tratam o art. 40 e a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195, ambos da Constituição, no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação.

§ 2º - Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador, inclusive as financeiras, deverão constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e da respectiva Lei.

§ 3º - As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o caput do art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mantidas as suas fontes de financiamento, serão realizadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social.

§ 4º - Será divulgado, a partir do primeiro bimestre de 2025, no relatório resumido da execução orçamentária a que se refere § 3º do art. 165 da Constituição, demonstrativo das receitas e das despesas da seguridade social, na forma prevista no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de disposição constitucional.

§ 5º - As emendas parlamentares que alocarem recursos para transferências automáticas e regulares da União aos demais entes federativos, em favor dos respectivos fundos de saúde e de assistência social, serão executadas, em conformidade com atos editados pelos Ministros de Estado da Saúde e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, como acréscimo ao valor destinado à:

I - rede do Sistema Único de Assistência Social - Suas, devendo ser somado aos repasses para cumprimento de metas por integrantes da referida rede; ou

II - rede do Sistema Único de Saúde - SUS, constituindo parcela temporária a ser somada aos demais repasses regulares e automáticos.

§ 6º - Quando se destinarem ao atendimento de consórcios públicos, os recursos oriundos de emendas parlamentares que adicionarem valores aos tetos transferidos à rede do SUS, nos termos do disposto no inciso II do § 5º deste artigo:

I - serão transferidos aos fundos de saúde, inclusive de gestão estadual, caso o Estado integre a entidade nos termos do disposto no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e repassados aos respectivos consórcios; e

II - (VETADO).

§ 7º - A destinação dos recursos a que se refere o inciso II do § 5º deste artigo a entidades privadas sem fins lucrativos que participem complementarmente do sistema único de saúde, na forma prevista nos art. 24 e art. 26 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, ficará sujeita à demonstração de atendimento de metas:

I - quantitativas, para o pagamento pelos serviços prestados pela entidade que tenham sido previamente autorizados pelo gestor; ou

II - qualitativas, a serem cumpridas durante a vigência do contrato, como aquelas derivadas do aperfeiçoamento de procedimentos ou de condições de funcionamento das unidades de saúde.

§ 8º - O fundo estadual, distrital ou municipal de saúde deverá efetuar o pagamento aos prestadores de serviços de saúde que atuem no SUS de forma complementar até o quinto dia útil após a data do recebimento do correspondente incentivo financeiro transferido pelo Ministério da Saúde.

§ 9º - Os créditos consignados ao Ministério da Saúde para atendimento de despesas com ações e serviços públicos de saúde poderão ser descentralizados, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 8º desta lei, para atender aos interesses do SUS, devendo a execução orçamentária atender ao disposto no art. 2º e no art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 2012.

§ 10 - Até 30 dias após a sanção desta Lei, o Ministério da Saúde publicará os limites de acréscimo temporário por ente de que trata o inciso II do § 5º deste artigo.