CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL
DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL
Art. 107. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá superar a variação acumulada:
I - do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, no período compreendido entre a data de emissão dos títulos que a compõem e o final do exercício de 2019; e
II - do IPCA, a partir do exercício de 2020.