Art. 60. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos autorizada no § 5º do art. 167 da Constituição deverá:
I - ser realizada, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos às programações classificadas na função "19 - Ciência e Tecnologia" e subfunções "571 - Desenvolvimento Científico", "572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia" ou "573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico"; e
II - ser efetuada em favor de categoria de programação existente.
I - ser realizada, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos às programações classificadas na função "19 - Ciência e Tecnologia" e subfunções "571 - Desenvolvimento Científico", "572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia" ou "573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico"; e
II - ser efetuada em favor de categoria de programação existente.