Lei 15.080/2024 - Artigo 161

Art. 161. O Poder Executivo federal adotará medidas com vistas a:

I - elaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, financeiros e creditícios, que inclua cronograma e periodicidade dessa avaliação, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade;

II - designar os órgãos responsáveis pela supervisão, acompanhamento e avaliação dos resultados decorrentes dos benefícios a que se refere o inciso I deste artigo; e

III - elaborar metodologia de acompanhamento das programações destinadas às mulheres com vistas à elaboração e à divulgação de relatório sobre a participação da correspondente Agenda Transversal e Multissetorial nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade social, em conformidade com o disposto na alínea "r" do inciso I do § 1º do art. 154.

Lei 15.080/2024 - Artigo 161

Art. 161. O Poder Executivo federal adotará medidas com vistas a:

I - elaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, financeiros e creditícios, que inclua cronograma e periodicidade dessa avaliação, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade;

II - designar os órgãos responsáveis pela supervisão, acompanhamento e avaliação dos resultados decorrentes dos benefícios a que se refere o inciso I deste artigo; e

III - elaborar metodologia de acompanhamento das programações destinadas às mulheres com vistas à elaboração e à divulgação de relatório sobre a participação da correspondente Agenda Transversal e Multissetorial nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade social, em conformidade com o disposto na alínea "r" do inciso I do § 1º do art. 154.