Lei 15.080/2024 - Artigo 55

Art. 55. As dotações das categorias de programação anuladas em decorrência do disposto no § 1º do art. 52 não poderão ser posteriormente suplementadas, exceto por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às dotações da unidade orçamentária de órgão do Poder Judiciário que exerça a função de setorial de planejamento e orçamento, quando tiverem sido anuladas para suplementação em favor das demais unidades orçamentárias do próprio órgão.

Lei 15.080/2024 - Artigo 55

Art. 55. As dotações das categorias de programação anuladas em decorrência do disposto no § 1º do art. 52 não poderão ser posteriormente suplementadas, exceto por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às dotações da unidade orçamentária de órgão do Poder Judiciário que exerça a função de setorial de planejamento e orçamento, quando tiverem sido anuladas para suplementação em favor das demais unidades orçamentárias do próprio órgão.