Lei 15.080/2024 - Artigo 12

Art. 12. O Projeto de Lei Orçamentária de 2025, a respectiva Lei e os créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas a:

I - ações descentralizadas de assistência social para cada Estado e seus Municípios e para o Distrito Federal;

II - ações de alimentação escolar;

III - benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

IV - benefícios assistenciais custeados pelo Fundo Nacional de Assistência Social;

V - benefícios obrigatórios concedidos aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes, exceto os relativos a assistência médica e odontológica;

VI - assistência médica e odontológica dos servidores civis, empregados e militares e dos seus dependentes;

VII - indenização devida a ocupantes de cargo efetivo das carreiras e planos especiais de cargos, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços (Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013);

VIII - subvenções econômicas e subsídios, devendo o título de cada ação identificar a legislação que autorizou o benefício correspondente;

IX - participação na constituição ou no aumento do capital de empresas;

X - pagamento de despesas decorrentes de precatórios, de requisições de pequeno valor e do cumprimento de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes;

XI - assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do disposto no § 1º do art. 12 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, no art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e no inciso LXXIV do caput do art. 5º da Constituição;

XII - publicidade institucional e publicidade de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade da administração pública federal;

XIII - complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb;

XIV - despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração e as relativas a alteração de estrutura de carreiras e criação ou provimento de cargos, empregos e funções;

XV - transferências temporárias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de que trata a Lei Complementar nº 176, de 29 de dezembro de 2020;

XVI - anuidade ou participação regular em organismos de direito internacional público, devendo cada ação identificar nominalmente o beneficiário, ressalvada a despesa de até de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ou o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso tenha sido estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, cuja dotação poderá ser consignada na ação "00UT - Contribuições Regulares a Organismos de Direito Internacional Público sem Exigência de Programação Específica";

XVII - anuidade ou participação regular em entidades nacionais e organismos nacionais ou internacionais de direito privado, devendo cada ação identificar nominalmente o beneficiário, ressalvada a despesa de até de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ou o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso tenha sido estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, cuja dotação poderá ser consignada na ação "00PW - Contribuições Regulares a Entidades ou Organismos Nacionais" ou na ação "00UU - Contribuições Regulares a Organismos Internacionais de Direito Privado sem Exigência de Programação Específica";

XVIII - realização de eleições, referendos e plebiscitos pela Justiça Eleitoral;

XIX - doação de recursos financeiros a países estrangeiros e contribuições voluntárias a organismos nacionais e internacionais e entidades nacionais, devendo cada ação identificar nominalmente o beneficiário;

XX - capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas;

XXI - pensões indenizatórias de caráter especial ou reparações econômicas decorrentes de legislações específicas ou de sentenças judiciais, inclusive montepio e compensações financeiras por danos provocados pela União a terceiros, em pagamento único ou em parcelas mensais;

XXII - cada categoria de despesa com saúde relacionada nos art. 3º e art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 2012, com identificação do respectivo Estado ou do Distrito Federal, quando se referir a ações descentralizadas;

XXIII - seguro-desemprego;

XXIV - ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, no âmbito dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;

XXV - indenização devida a anistiados políticos, nos termos do disposto na Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, e na Lei nº 11.354, de 19 de outubro de 2006, inclusive derivada de sentença judicial;

XXVI - despesas com centros especializados no atendimento de pessoas com transtorno do espectro autista;

XXVII - despesas com apoio à educação de pessoas com altas habilidades;

XXVIII - despesas para a aquisição e implantação de purificadores de água em escolas públicas;

XXIX - transferência de recursos para Instituições Comunitárias de Educação Superior, nos termos da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013; e

XXX - subvenção econômica para cobertura do deficit de manutenção das empresas públicas que firmarem contrato de gestão na forma do art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º - As dotações a que se referem os incisos XVI e XVII do caput:

I - deverão ser aplicadas diretamente, em conformidade com o disposto no inciso I do § 6º do art. 7º;

II - deverão ser destinadas ao repasse de recursos com a finalidade de cobertura dos orçamentos gerais dos organismos internacionais e para pagamentos:

a) de taxas bancárias relativas a esses repasses;

b) eventuais a título de regularizações decorrentes de compromissos regulamentares; e

c) de despesas extraordinárias devidamente justificadas; e

III - não se submetem à exigência de identificação nominal do beneficiário caso o valor referido nesses incisos seja ultrapassado, na execução orçamentária, em decorrência de variação cambial ou aditamento do tratado, da convenção, do acordo ou de instrumento congênere.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º e nos incisos XVI e XVII do caput, caberá:

I - ao órgão responsável pelo pagamento da despesa realizar a conversão para moeda nacional do compromisso financeiro assumido em moeda estrangeira, a fim de definir o valor a ser incluído no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 ou nos créditos adicionais; e

II - à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento, no âmbito do Poder Executivo federal, estabelecer os procedimentos necessários à realização dos pagamentos das despesas a que se refere o inciso XVI do caput.

§ 3º - Para efeito do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 1º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, a Lei Orçamentária de 2025 deverá prever no mínimo metade do valor do passivo de dívidas decorrentes do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, constante do Anexo de Riscos Fiscais.

Lei 15.080/2024 - Artigo 12

Art. 12. O Projeto de Lei Orçamentária de 2025, a respectiva Lei e os créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas a:

I - ações descentralizadas de assistência social para cada Estado e seus Municípios e para o Distrito Federal;

II - ações de alimentação escolar;

III - benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

IV - benefícios assistenciais custeados pelo Fundo Nacional de Assistência Social;

V - benefícios obrigatórios concedidos aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes, exceto os relativos a assistência médica e odontológica;

VI - assistência médica e odontológica dos servidores civis, empregados e militares e dos seus dependentes;

VII - indenização devida a ocupantes de cargo efetivo das carreiras e planos especiais de cargos, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços (Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013);

VIII - subvenções econômicas e subsídios, devendo o título de cada ação identificar a legislação que autorizou o benefício correspondente;

IX - participação na constituição ou no aumento do capital de empresas;

X - pagamento de despesas decorrentes de precatórios, de requisições de pequeno valor e do cumprimento de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes;

XI - assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do disposto no § 1º do art. 12 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, no art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e no inciso LXXIV do caput do art. 5º da Constituição;

XII - publicidade institucional e publicidade de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade da administração pública federal;

XIII - complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb;

XIV - despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração e as relativas a alteração de estrutura de carreiras e criação ou provimento de cargos, empregos e funções;

XV - transferências temporárias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de que trata a Lei Complementar nº 176, de 29 de dezembro de 2020;

XVI - anuidade ou participação regular em organismos de direito internacional público, devendo cada ação identificar nominalmente o beneficiário, ressalvada a despesa de até de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ou o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso tenha sido estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, cuja dotação poderá ser consignada na ação "00UT - Contribuições Regulares a Organismos de Direito Internacional Público sem Exigência de Programação Específica";

XVII - anuidade ou participação regular em entidades nacionais e organismos nacionais ou internacionais de direito privado, devendo cada ação identificar nominalmente o beneficiário, ressalvada a despesa de até de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ou o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso tenha sido estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, cuja dotação poderá ser consignada na ação "00PW - Contribuições Regulares a Entidades ou Organismos Nacionais" ou na ação "00UU - Contribuições Regulares a Organismos Internacionais de Direito Privado sem Exigência de Programação Específica";

XVIII - realização de eleições, referendos e plebiscitos pela Justiça Eleitoral;

XIX - doação de recursos financeiros a países estrangeiros e contribuições voluntárias a organismos nacionais e internacionais e entidades nacionais, devendo cada ação identificar nominalmente o beneficiário;

XX - capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas;

XXI - pensões indenizatórias de caráter especial ou reparações econômicas decorrentes de legislações específicas ou de sentenças judiciais, inclusive montepio e compensações financeiras por danos provocados pela União a terceiros, em pagamento único ou em parcelas mensais;

XXII - cada categoria de despesa com saúde relacionada nos art. 3º e art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 2012, com identificação do respectivo Estado ou do Distrito Federal, quando se referir a ações descentralizadas;

XXIII - seguro-desemprego;

XXIV - ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, no âmbito dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;

XXV - indenização devida a anistiados políticos, nos termos do disposto na Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, e na Lei nº 11.354, de 19 de outubro de 2006, inclusive derivada de sentença judicial;

XXVI - despesas com centros especializados no atendimento de pessoas com transtorno do espectro autista;

XXVII - despesas com apoio à educação de pessoas com altas habilidades;

XXVIII - despesas para a aquisição e implantação de purificadores de água em escolas públicas;

XXIX - transferência de recursos para Instituições Comunitárias de Educação Superior, nos termos da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013; e

XXX - subvenção econômica para cobertura do deficit de manutenção das empresas públicas que firmarem contrato de gestão na forma do art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º - As dotações a que se referem os incisos XVI e XVII do caput:

I - deverão ser aplicadas diretamente, em conformidade com o disposto no inciso I do § 6º do art. 7º;

II - deverão ser destinadas ao repasse de recursos com a finalidade de cobertura dos orçamentos gerais dos organismos internacionais e para pagamentos:

a) de taxas bancárias relativas a esses repasses;

b) eventuais a título de regularizações decorrentes de compromissos regulamentares; e

c) de despesas extraordinárias devidamente justificadas; e

III - não se submetem à exigência de identificação nominal do beneficiário caso o valor referido nesses incisos seja ultrapassado, na execução orçamentária, em decorrência de variação cambial ou aditamento do tratado, da convenção, do acordo ou de instrumento congênere.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º e nos incisos XVI e XVII do caput, caberá:

I - ao órgão responsável pelo pagamento da despesa realizar a conversão para moeda nacional do compromisso financeiro assumido em moeda estrangeira, a fim de definir o valor a ser incluído no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 ou nos créditos adicionais; e

II - à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento, no âmbito do Poder Executivo federal, estabelecer os procedimentos necessários à realização dos pagamentos das despesas a que se refere o inciso XVI do caput.

§ 3º - Para efeito do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 1º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, a Lei Orçamentária de 2025 deverá prever no mínimo metade do valor do passivo de dívidas decorrentes do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, constante do Anexo de Riscos Fiscais.